Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.434
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito.
2. Inadmitido o recurso especial, na origem, pela necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), e não
conhecido o subsequente agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ), não há como superar o óbice
dialético em agravo regimental que se limita a alegações genéricas.
3. Agravo regimental não conhecido.
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