Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.214.018
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA 918/STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à manutenção da condenação do acusado pelo crime do
artigo 217-A do CP, a Corte de origem negou seguimento ao apelo
nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 918/STJ.
Ocorre que, no tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, que
não fora apresentado, não devendo ser conhecido no ponto.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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