Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.784
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS E VIOLÊNCIA
POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes
(CP, art. 157, § 2º, II).
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante
e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial
(SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia
(CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência
probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e
VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP,
art. 157, § 2º, II).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações
defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão
quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de
algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com
jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;
(ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam
nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das
provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;
(iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts.
158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou
exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber
se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do
in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a
majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos
elementos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da
parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso
especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria
óbice na Súmula 7/STJ.
6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante
fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração
inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se
pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a
revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta
nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade
probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo
quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes,
colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo
concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem
o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).
8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os
demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para
sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por
insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo,
configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do
acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova
da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a
demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na
empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas
instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso
especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da
Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo
causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência
policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a
exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica
exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a
confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar
a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando
coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para
embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.
Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II)
quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157;
CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII;
CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no
AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp
2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no
AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG,
Quinta Turma, j. 20.06.2017.
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