Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.213.768

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÁRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA 599/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão de origem para reconhecer a ausência de dolo específico no crime de dano qualificado, tal como pretendido, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A tese de atipicidade material pela insignificância, em delito praticado em detrimento do patrimônio público, encontra óbice na Súmula 599/STJ; estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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