Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.768
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, III, DO CP). DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO
ABSOLUTÁRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA
599/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão de
origem para reconhecer a ausência de dolo específico no crime de
dano qualificado, tal como pretendido, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A tese de atipicidade material pela insignificância, em delito
praticado em detrimento do patrimônio público, encontra óbice na
Súmula 599/STJ; estando o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.