Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.499
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
POLICIAL INATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A questão acerca da impossibilidade da perda do cargo público,
por encontrar-se o envolvido aposentado, não foi objeto de debate
pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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