Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.212.133
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento adotado na decisão
que julgou o agravo em recurso especial - intempestividade do
recurso especial subjacente - atrai a incidência do enunciado n. 182
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para suprir vício de admissibilidade do recurso próprio, sendo
medida excepcional que parte da iniciativa do órgão julgador quando
constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
3. Agravo regimental não conhecido.
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