Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.211.764

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O recurso especial fora inadmitido na origem por: (i) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 207 do STJ; (iii) inexistência de deficiência na prestação jurisdicional; e (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e os arts. 255 e 88 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não enfrentou de forma específica cada um dos mencionados fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 545; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020.

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