Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.413
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação
dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o
afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos
motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da
agravante do art. 61, II, "b", do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts.
158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a
dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto
à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das
circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber
se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a
materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das
certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão
do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias
fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art.
59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição
profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos
(interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à
concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto
espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da
vulnerabilidade das beneficiárias).
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal,
por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro,
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o
afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável
nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula
7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da
materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que
evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação
das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do
art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da
pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b",
do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa
assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento
em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes
citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP,
art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026
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