Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.322
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. IMAGENS DE BAIXA
NITIDEZ. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para
restabelecer sentença absolutória da imputação de furto qualificado,
com extensão dos efeitos ao corréu.
2. Fato relevante. A sentença absolveu com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, diante da insuficiência de provas (imagens de câmeras
de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que apontou apenas
semelhanças). O acórdão de origem reformou para condenar com base
no mesmo acervo probatório (imagens, relatório e depoimento de
agente policial que não presenciou os fatos), sem reconhecimento
pessoal formal (art. 226 do CPP) e sem outros elementos materiais de
autoria.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu por
dúvida quanto à autoria; o tribunal local condenou; a decisão
monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição; o
presente agravo regimental busca a reconsideração ou submissão à
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ ou se realizou revaloração jurídica do
mesmo acervo probatório; e (ii) saber se imagens de baixa nitidez,
relatório que indica meras semelhanças e depoimento policial baseado
nessas imagens, sem reconhecimento formal e sem outras provas
independentes, são suficientes para amparar condenação por furto
qualificado, ou se impõem absolvição por dúvida razoável (art. 386,
VII, do CPP, in dubio pro reo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada limitou-se à revaloração jurídica de fatos e
provas incontroversos, procedimento que não se confunde com o
reexame do acervo probatório e, portanto, não atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A condenação criminal exige prova plena e inequívoca. No caso, as
imagens de câmeras de segurança possuem baixa nitidez e o relatório
técnico indica apenas semelhanças, sem atestar a identidade dos
autores, o que torna a prova insuficiente para amparar o decreto
condenatório.
7. O depoimento de agente policial que não presenciou os fatos e
baseia sua convicção em imagens inconclusivas não supre a ausência
de elementos robustos de autoria.
8. A inexistência de reconhecimento pessoal formal, aliada à
ausência de flagrante, confissão ou apreensão de bens em poder do
agravado, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Elementos de
convicção encontrados em poder de corréu não podem ser estendidos
automaticamente ao agravado sem prova concreta de sua participação.
9. Diante de dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a aplicação
do princípio in dubio pro reo e o restabelecimento da sentença
absolutória, nos termos do art. 386, VII, da Constituição da
República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica do
acervo probatório, sem reexame de fatos, não incidindo a Súmula
7/STJ. 2. Imagens de baixa nitidez e relatório técnico que aponta
meras semelhanças, corroborados apenas por depoimento policial
baseado nas mesmas imagens, não são suficientes para condenação
penal sem reconhecimento formal e sem outras provas independentes.
3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se absolvição
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio in
dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 155, § 4º, III e IV
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados julgados
relevantes
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