Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.211.322
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA
PROVA EM RECURSO ESPECIAL. IMAGENS INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO FORMAL. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo
sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os
efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, §
4º, III e IV, do CP).
2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do
conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa
nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os
acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens,
sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com
base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem
reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão
monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração
jurídica da prova - admitida na via especial - ou reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa
nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e
depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem
reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros
elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar
condenação criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida
razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo
probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da
legislação processual penal.
8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que
indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade
dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.
9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a
precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal
formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não
corroborado por outros elementos independentes.
10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu
não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são
irrelevantes para estabelecer sua autoria.
11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a
dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do
art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na
via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há
reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de
autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP,
aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.