Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.926
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIAL IDÔNEA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por
tráfico de drogas. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula
7/STJ, violação dos arts. 155 e 197 do CPP, ausência de prova
judicial autônoma quanto à autoria e à finalidade de mercancia, e
pleiteia absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação aos arts.
155 e 197 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não
reproduzidos sob contraditório e pela alegada fragmentação da
confissão judicial; e (iii) saber se os depoimentos de agentes
penitenciários colhidos em juízo, quando em harmonia com demais
provas, constituem meio idôneo para sustentar o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em
provas colhidas sob contraditório (depoimentos de agentes
penitenciários) e em elementos objetivos (quantidade de 27 g de
cocaína, forma de ocultação nos solados de chinelos e contexto
prisional); a alteração desse quadro para absolver ou desclassificar
exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois o acórdão
valorizou prova judicial em consonância com os elementos do
inquérito; a alegação de violação ao art. 197 do CPP não se
comprova, diante da suficiência do conjunto probatório para concluir
pela destinação a terceiros.
5. Os depoimentos dos agentes penitenciários colhidos em juízo, sob
o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos
autos, são meio idôneo e suficiente para a formação do convencimento
condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de
tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento
do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Os depoimentos de
agentes públicos colhidos sob contraditório, em harmonia com demais
provas, são idôneos para embasar a condenação por tráfico de drogas.
3. O dolo basta para a configuração do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, podendo a quantidade, a forma de acondicionamento e o
contexto prisional, avaliados conforme o art. 28, § 2º, indicar
destinação a terceiros. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 197; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006,
art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art.
28, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014.
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