Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.210.098
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.
2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação do regime
semiaberto diante da curta duração da pena, da natureza de detenção
e de circunstâncias pessoais, notadamente a reconstrução familiar.
Aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e das Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF. Pede, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como
circunstância pessoal desfavorável, justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena
inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal, e dos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de
admissibilidade do recurso próprio, sem a identificação de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência constitui circunstância pessoal desfavorável
idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme dispõe o art. 33,
§ 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
6. As circunstâncias pessoais alegadas pelo agravante (reconstrução
familiar e dependência econômica da vítima) não afastam a validade
da fundamentação da origem.
7. O habeas corpus de ofício não se presta à superação de óbices de
admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do
órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se
verifica (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §
2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. O habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de
recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP,
art. 129, § 4º e § 9º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023.
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