Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.209.080
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO
QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ilicitude da abordagem, da busca pessoal e do
ingresso domiciliar não pode ser acolhida na via estreita do recurso
especial, porque a reversão das conclusões das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundadas razões e consentimento
válido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade
da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de crime
permanente quando presentes fundadas razões extraídas das
circunstâncias do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n.
83/STJ.
3. A pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a
finalidade da droga foi definida com base na quantidade - 244g de
maconha -, na forma de acondicionamento e em mensagens obtidas do
aparelho celular, elementos cuja reapreciação é incabível em recurso
especial.
4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de previsão legal específica.
5. Agravo regimental não provido.
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