Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.800
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Vedação ao
reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a
ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os
fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do
acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto
fático-probatório.
2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração
de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de
ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do
administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta
"solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS,
pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem
enfrentá-los especificamente.
3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ
pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela
necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas
fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante
reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu
na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do
princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se,
para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas
inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e
dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente
jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e
individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de
argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as
premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de
fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à
fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos
indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do
administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão
exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas
fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou
materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos.
8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à
necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver
fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto
fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as
premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP,
art. 1º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta
Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira
Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma,
j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP,
Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
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