Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.788
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do
recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e
analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência
de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais
argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do
petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame
do mérito da via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar
quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do
petitório defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e
regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu
especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo
capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a
integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de
fundamentação na decisão agravada.
8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do
agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o
conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação
integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência
parcial. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e
620
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
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