Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.764
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTOS
REMANESCENTES DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS DE MODO
ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N.
83/STJ, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da
decisão de admissibilidade que nega seguimento com base na
sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada, nessa parte, a
interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
2. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a alegação
genérica de enfrentamento dos óbices.
3. Insubsistente a tese defensiva quanto ao afastamento dos
impedimentos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e
da ausência de prequestionamento, por não conter cotejo analítico
entre as razões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial,
nem demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes desta
Corte capazes de infirmar o entendimento aplicado.
4. Agravo regimental não provido.
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