Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.745
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas
concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão e compensá-la integralmente com a agravante da
reincidência, redimensionando a pena.
2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da
prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela
prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.
3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda
que informal/extrajudicial, e compensação integral com a
reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de
reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão
informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento
da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se
é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência
e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada
enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática
delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o
reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante.
7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a
atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema
Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de
multirreincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal
quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da
reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão
espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem
circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe
18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula
182.
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