Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.703
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes,
assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao
longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento
dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código
Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante
demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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