Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.208.703

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes, assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

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