Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.578
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Dosimetria da pena.
Pena-base. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Valoração
negativa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, em ação penal por estelionato (art. 171, caput, do
Código Penal).
2. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 97
dias-multa, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base
pela valoração negativa das consequências do crime, em razão de
prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 sem ressarcimento e perda do
automóvel alienado a terceiro de boa-fé.
3. Na decisão agravada, assentou-se a possibilidade de valoração
negativa das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando
o prejuízo ultrapassa o inerente ao tipo penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de
estelionato, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal
mediante a valoração negativa das consequências do crime, quando o
prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo e acompanhado da
perda definitiva do bem, ou se tais circunstâncias seriam inerentes
ao tipo penal, configurando violação ao art. 59 do Código Penal e
bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em
instância extraordinária quando malferida regra de direito, cabendo
o controle da legalidade dos critérios utilizados.
6. A diminuição do patrimônio da vítima e a ausência de restituição
são consequências ordinárias dos crimes contra o patrimônio e, por
si sós, não justificam a exasperação da pena-base.
7. Admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando
o prejuízo se revela expressivo e ultrapassa o inerente ao tipo
penal, com fundamentação concreta e idônea.
8. No caso, o prejuízo de R$ 15.000,00, sem ressarcimento, somado à
perda definitiva do bem, constitui consequência gravosa além do
ordinário do tipo, legitimando a exasperação da pena-base pela
vetorial consequências do crime (art. 59, Código Penal).
9. Não há bis in idem, pois a valoração recai sobre a magnitude e a
irreversibilidade do dano, elementos que excedem o resultado típico
ordinário e não duplicam elementares do crime.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios
termos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A simples diminuição patrimonial da vítima e a ausência de
restituição não autorizam, por si, a elevação da pena-base por
consequências do crime. 2. Em crimes patrimoniais, o julgador pode
valorar negativamente as consequências do crime para exasperar a
pena-base quando o prejuízo se mostrar expressivo e superior ao
inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta. 3. A revisão da
dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da
legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 171, caput
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados fora de citação.
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