Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.514
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL.
CONDIÇÃO FUNCIONAL. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
"b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial.
2. A decisão agravada manteve acórdão que afastou a valoração
negativa da vetorial culpabilidade, por entender que a condição
sacerdotal utilizada na primeira fase da dosimetria estaria
abrangida pela agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
aplicada na segunda fase, evitando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição funcional
do agente, relativa ao exercício de ministério sacerdotal, pode ser
simultaneamente utilizada como fundamento para a exasperação da pena
na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e como agravante
genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
apta a autorizar a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial, na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
legais e, no recurso especial, sua revisão é excepcional, somente
cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A utilização da mesma condição funcional do agente, relativa ao
exercício do ministério, tanto para majorar a pena na primeira fase
(culpabilidade) quanto para agravar na segunda fase (art. 61, II,
"g", do CP), sem fundamentos autônomos e distintos, configura
indevido bis in idem, impondo o afastamento de uma das valorações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Configura bis in idem valorar a mesma condição funcional do
agente na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e, novamente,
como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem fundamentos
autônomos. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, II, "g"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.596/DF,
Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.369.338/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ,
REsp 1.448.566/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016.
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