Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.513
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial da acusação, em razão de deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação do art. 619 do CPP e do
óbice ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), no
contexto de insurgência contra acórdão que afastou a pronúncia por
ausência de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de omissões, sem indicação específica dos pontos não enfrentados,
impede o conhecimento da violação ao art. 619 do CPP, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão consiste em saber se a reversão do
entendimento da origem quanto à fragilidade do cenário probatório,
para fins de pronúncia, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o standard probatório
da pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada
probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de ser
verdadeira a hipótese acusatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi apresentada de
forma genérica, sem apontar, de modo específico e pormenorizado, os
pontos que teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem,
configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
6. O agravo regimental não pode suprir deficiência do recurso
especial originário, sendo inviável complementar, em sede de agravo,
a delimitação das omissões que não foram especificadas nas razões
do recurso especial.
7. A conclusão da origem quanto à inexistência de indícios
suficientes de autoria, após exame do conjunto probatório, não pode
ser revista sem o reexame de fatos e provas, providência vedada na
via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O standard probatório exigido para a pronúncia, à luz dos arts.
413 e 414 do CPP, demanda materialidade certa e indícios suficientes
de autoria robustos, com elevada probabilidade de veracidade da
hipótese acusatória.
9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência das Turmas
criminais, que exigem corroboração clara da autoria para a pronúncia
e reafirmam a necessidade de filtro judicial prévio quanto à
suficiência dos indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Alegações genéricas de violação ao art. 619 do CPP configuram
deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. A reversão de conclusão da origem sobre a fragilidade do conjunto
probatório, para fins de pronúncia, demanda reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada
probabilidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG,
Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta
Turma, j. 05.05.2020; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j.
21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023
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