Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.208.305
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E
REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
deficiência de fundamentação, à míngua de indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
divergência interpretativa, aplicando o art. 21-E, V, do RISTJ e a
Súmula n. 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não impugnou
especificamente o fundamento adotado na decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento constitucional
do recurso especial e sobre o mérito da controvérsia, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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