Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.841
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da
Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo
analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou
adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de
fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os
fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria
devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que
exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos
legais supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.
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