Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.207.789

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. 2. O agravante sustenta nulidade da condenação por ausência de laudo pericial apto a demonstrar supressão, raspagem ou adulteração do número identificador, alegando possível ilegibilidade por desgaste natural e invocando a exigência do art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário laudo pericial para comprovação da alteração, supressão ou raspagem do número identificador da arma de fogo, a fim de caracterizar o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca. 5. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. 6. As alegações do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 158 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.857.898/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.511/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 27.03.2023.

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