Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.146
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS
83/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma analítica e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A
ausência de enfrentamento específico dos óbices aplicados (Súmula
83/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Alegações genéricas não substituem a necessária demonstração de
dissenso jurisprudencial quanto ao art. 59 do Código Penal, nem
afastam a deficiência de fundamentação relativa aos arts. 67 e 68 do
Código Penal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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