Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.140
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve
enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ,
sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à
dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de
revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem
reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para
afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o
processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da
reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência
da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e
à reparação civil mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre
os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do
reexame fático-probatório, ônus não observado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC,
impondo-se a observância da dialeticidade recursal.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o
exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor
mínimo de reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que as teses recursais independem de reexame
fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão
recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
art. 932 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018
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