Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.547
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA
NOVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA E
CONSUMAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em ação de revisão criminal,
na qual se buscava absolvição por negativa de autoria, sob
fundamento de prova nova consistente em depoimento colhido em
justificação criminal.
2. Fato relevante. A Corte de origem assentou que o depoimento em
justificação criminal não constitui prova nova, por reproduzir
declarações prestadas na fase inquisitorial já valoradas na
condenação, mantendo-se a conclusão pela participação do Agravante,
com destaque para presença no local combinado para a entrega da
vantagem indevida, posse de contatos pessoais da vítima e atos
correlatos, além da irrelevância de diálogo direto exclusivo de um
policial diante da coautoria.
3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve o acórdão
que julgou improcedente o pedido revisional e destacou que a revisão
criminal não se presta ao reexame de provas, bem como que o crime
de corrupção passiva militar se consuma com a aceitação da promessa
de vantagem indevida, ainda sem entrega do valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento colhido
em justificação criminal configura prova nova apta a autorizar a
revisão criminal para absolvição por negativa de autoria.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
fático-probatório é admissível em recurso especial, à luz do óbice
da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as
hipóteses legais do art. 621 do CPP para o cabimento da revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art.
621 do CPP e não pode ser utilizada como nova apelação para mero
reexame de fatos e provas; o depoimento em justificação criminal,
por reproduzir declarações inquisitoriais, não altera a evidência
dos autos nem constitui prova nova.
8. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é
vedado pela Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão recursal fundada
na suposta aptidão de prova para infirmar a condenação.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade da revisão
criminal como sucedâneo recursal para reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de provas.
2. Depoimento prestado em justificação criminal que reproduz
declarações colhidas na fase inquisitorial não configura prova nova
apta a sustentar revisão criminal.
3. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I e III; CPP, art.
155; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp
2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019
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