Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.129
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à
condenação e, ainda, de que não se exige a apreensão e perícia da
arma de fogo para configuração da majorante respectiva, bastando a
comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como
ocorreu no caso.
2. A defesa alega que não se trata de mera pretensão de reexame da
prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no
acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da Súmula 7/STJ
e repisa indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, pois não apreendido e periciado o artefato, de modo a
comprovar que não se tratava de réplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reforma
do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado,
sem a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) se a causa de
aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência
de apreensão e perícia da arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a
condenação, diante dos depoimentos de um dos corréus, em ambas as
fases da persecução penal, os depoimentos do recorrente e outro
corréu em fase extrajudicial, o relato das vítimas em ambas as fases
e a análise das imagens de videomonitoramento, elementos que, em
conjunto, formam um acervo probatório sólido e harmônico, suficiente
para embasar a condenação do agravante.
5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não
exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de
prova que evidenciem sua utilização, como o depoimento da vítima,
no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de
matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e
autoria delitivas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego
de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam
outros elementos de prova que evidenciem sua utilização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157,
§ 2º-A, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022,
DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018;
STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador
convocado do TJ/SP -, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011; HC 352.285/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe
18/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.