Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.556
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de
domicílio. Busca domiciliar sem mandado. Crime permanente. Fundadas
razões. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e
posse de munição (Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput), na forma do
art. 69 do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação.
2. A defesa alega nulidade absoluta por ilicitude de provas
decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões
prévias de flagrante delito, requerendo o desentranhamento dos
elementos (CPP, art. 157, caput e § 1º; art. 564, IV), e absolvição
por insuficiência probatória (CPP, arts. 386, II e VII, e 155,
caput). O acórdão recorrido reconheceu fundadas razões para o
ingresso (visualização de plantas de Cannabis em área de possível
domínio, arremesso de arma pela janela e tentativa de fuga) e
aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto à revisão do standard probatório,
diante da apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha, balanças de
precisão, material de embalagem e dados extraídos de celulares.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória. A decisão
agravada não conheceu do recurso especial, por entender lícito o
ingresso domiciliar amparado em justa causa e por vedação ao
revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial é lícito, em crime permanente, quando amparado
em fundadas razões (justa causa) previamente verificadas, à luz do
art. 5º, XI, da Constituição e da orientação do Tema 280.
5. Discute-se, também, se a pretensão absolutória por insuficiência
probatória demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
7/STJ, diante dos elementos materiais apreendidos e dos dados de
celulares apontados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
judicial, a existência de três elementos interligados e anteriores à
busca domiciliar - visualização de plantas de Cannabis em área de
possível domínio, arremesso de arma pela janela e tentativa de fuga
-, que configuram justa causa e tornam lícito o ingresso domiciliar,
tendo a subsequente apreensão de arma, munições e cerca de 30 kg de
maconha apenas confirmado o estado de flagrância.
7. A alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido, quanto à dinâmica do flagrante e à existência de justa
causa, demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada
na via especial (Súmula n. 7/STJ).
8. A pretensão absolutória por insuficiência probatória igualmente
pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial,
mormente diante da apreensão de significativa quantidade de drogas,
balanças de precisão, material de embalagem e dados extraídos de
celulares, elementos valorados pelas instâncias ordinárias para
afirmar a destinação mercantil do entorpecente.
9. Ausência de apresentação, no agravo regimental, de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que
se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Em se tratando de crime de natureza permanente, como é o caso do
tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e
apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja
em situação de flagrante delito. 2. A revisão das premissas
fático-probatórias é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ. 3. A apreensão de significativa quantidade de
entorpecente, balanças de precisão, material de embalagem e dados de
celulares corrobora a destinação mercantil do entorpecente e afasta
a absolvição por insuficiência probatória nas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 564,
IV; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 155, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput; CP,
art. 69
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j.
05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 664.836/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.06.2021; STJ,
AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 23.06.2021; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 04.06.2021; STJ, AgRg no HC 613.339/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17.05.2021; STJ,
HC 469.543/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
05.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 30.04.2019; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg
no HC 753.450/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018
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