Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.811
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ
INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR.
PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
2. A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou
contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da
recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de
provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o
óbice da Súmula 83/STJ.
3. A insurgência contra a higidez das provas e a validade da
diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas
pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração
jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o
impedimento da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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