Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.747
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO RECURSAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque, embora a inadmissibilidade do recurso especial na origem
tenha se apoiado na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
cotejo analítico, a parte não impugnou especificamente o fundamento
referente à deficiência do cotejo analítico, sendo exigida
impugnação integral do dispositivo único da decisão de
inadmissibilidade. Precedentes.
2. No agravo regimental, a defesa mantêm a argumentação genérica da
suficiência do cotejo, não demonstrando, de modo concreto e
pormenorizado, o enfrentamento do fundamento autônomo de
inadmissibilidade, o que reforça a correição da incidência da Súmula
n. 182/STJ.
3. Ausente requisito formal para a admissão do agravo em recurso
especial, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não provido.
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