Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.362
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7, 83 E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta tempestividade, cabimento e
enfrentamento direto dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando
que a controvérsia versa sobre subsunção jurídica de fatos
incontroversos ao conceito de dedicação a atividades criminosas,
dispensando reexame probatório, e aponta inexistência de
jurisprudência uniforme impeditiva da pretensão.
3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi
inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo,
não houve combate específico a tais fundamentos, motivando o não
conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de
dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o dever de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em especial quanto às Súmulas 7 e
83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do reclamo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da
dialeticidade recursal.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
realizar cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses
recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame
de provas; razões genéricas não satisfazem tal exigência.
6. Para impugnar fundamento calcado na Súmula 83/STJ, é necessária a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis, ou a demonstração de distinção específica em relação aos
julgados citados, o que não foi apresentado.
7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, conforme o CPC/2015, art. 932, e o
entendimento da Corte Especial, não tendo sido superado o juízo de
admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto às Súmulas
7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
mediante cotejo entre fatos e teses, que o exame não demanda
revaloração ou reexame de provas.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de
distinção específica em relação aos julgados invocados.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
ser atacada em sua integralidade, nos termos do CPC/2015, art. 932.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
18.10.2016
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