Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.543
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO ENFRENTADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula
182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. Fatos e pedidos. Agravante requer reconsideração da decisão para
afastar a Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial
ou, subsidiariamente, a submissão à Quinta Turma. No mérito, postula
o restabelecimento da sentença de primeiro grau (pena de 3 anos e 9
meses de reclusão, 375 dias-multa e regime inicial aberto) e,
subsidiariamente, regime inicial semiaberto, além de ordem de ofício
para substituir o regime fechado pelo semiaberto e preservar a
liberdade até o trânsito em julgado.
3. Decisões anteriores e óbices. A inadmissão do recurso especial na
origem pautou-se em: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282
e 356 do STF); (ii) incompetência do STJ para apreciar alegada
ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição da República; e (iii)
incidência da Súmula 7/STJ por demanda de reexame do conjunto
fático-probatório. O agravo em recurso especial não combateu
especificamente tais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, em
agravo regimental, a deficiência de dialeticidade do agravo em
recurso especial quanto aos óbices de ausência de prequestionamento,
incompetência para matéria constitucional e incidência da Súmula
7/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus de ofício pode ser manejado
como provimento recursal a pedido da parte para correção do regime
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial recai sobre o agravante no
momento da interposição do agravo em recurso especial; a
inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não pode ser
suprida em sede de agravo regimental.
7. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo
específico, os óbices apontados: (i) ausência de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF); (ii) incompetência do STJ para análise
de alegada ofensa constitucional; e (iii) incidência da Súmula
7/STJ, limitando-se a razões genéricas sem o cotejo entre a moldura
fática fixada e as teses recursais.
8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não socorre o
agravante, por se tratar de medida de iniciativa do julgador, que
não se presta a substituir o provimento recursal nem pode ser
deduzida como pretensão recursal pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de dialeticidade do agravo em
recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental. 3. O
habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não
pode ser concedido como provimento recursal a pedido da parte.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932; STF,
Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014;
STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe
27.08.2014; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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