Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.391
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
mantida em apelação.
3. Recurso especial inadmitido na origem; interposição de agravo em
recurso especial; manifestação ministerial pelo não conhecimento do
agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial;
decisão monocrática que manteve o óbice da Súmula 7/STJ e vedou
exame de violação direta a normas constitucionais.
4. Alegação de divergência jurisprudencial e de ilegalidade da prova
obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões; invocação
da teoria dos frutos da árvore envenenada; pedido de concessão de
habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade das provas e
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente
quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à vedação de exame de violação
direta a dispositivos constitucionais em recurso especial.
6. Discute-se, também, se é possível a concessão de habeas corpus de
ofício para contornar requisitos do recurso próprio, à míngua de
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica a todos
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações de
ilegalidade da prova e divergência jurisprudencial, sem enfrentar o
óbice da Súmula 7/STJ nem a impossibilidade de exame de afronta
constitucional em recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura
argumentativa específica, com cotejo entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a
desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório;
inexistente tal enfrentamento, mantém-se o óbice.
9. Não cabe, em sede de recurso especial, exame de violação direta a
dispositivos constitucionais, o que reforça a inadequação das
razões recursais apresentadas.
10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para burlar requisitos do recurso próprio e somente é cabível diante
de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP,
arts. 157, 386, V e VII, e 564, IV; CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX;
Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg
no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024
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