Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.202.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da prisão por suposto flagrante preparado, afirmando provocação anterior da vítima para encontro, e pleiteia revaloração jurídica do conjunto fático para afastar o dolo da receptação. A Corte local assentou que a conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o evento como flagrante esperado, e registrou circunstâncias indicativas do conhecimento da origem ilícita (exposição à venda por valor abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e afastou a tese de flagrante preparado. A decisão monocrática nesta instância especial manteve o acórdão por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão decorreu de flagrante preparado ou de flagrante esperado, com a consequente validade do ato; e (ii) saber se é possível, sem reexame de provas, revalorar juridicamente as circunstâncias para afastar o elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atuação policial não instigou a prática delitiva, limitando-se a acompanhar situação preexistente em que a receptação já se encontrava consumada com a aquisição e exposição dos bens à venda, o que caracteriza flagrante esperado e afasta flagrante preparado e crime impossível. 6. O conhecimento da origem ilícita dos bens foi inferido das circunstâncias do caso, notadamente a comercialização por preço abaixo do mercado e a ausência de justificativa lícita para a posse, elementos suficientes para manter a condenação por receptação qualificada. 7. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Inexiste omissão ou ausência de análise integral capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a prática já em curso, sem instigar o delito. 2. O dolo na receptação qualificada pode ser inferido das circunstâncias, como preço abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a posse do bem. 3. A alteração das conclusões sobre o elemento subjetivo da receptação, nas circunstâncias do caso, exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem menção expressa fora de citações.

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