Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.900
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEDAÇÃO AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal na qual foi mantida condenação por receptação qualificada
(art. 180, § 1º, do CP).
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da prisão por
suposto flagrante preparado, afirmando provocação anterior da vítima
para encontro, e pleiteia revaloração jurídica do conjunto fático
para afastar o dolo da receptação. A Corte local assentou que a
conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o
evento como flagrante esperado, e registrou circunstâncias
indicativas do conhecimento da origem ilícita (exposição à venda por
valor abaixo do mercado e ausência de justificativa lícita para a
posse).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
por receptação qualificada e afastou a tese de flagrante preparado.
A decisão monocrática nesta instância especial manteve o acórdão
por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão decorreu
de flagrante preparado ou de flagrante esperado, com a consequente
validade do ato; e (ii) saber se é possível, sem reexame de provas,
revalorar juridicamente as circunstâncias para afastar o elemento
subjetivo do tipo de receptação qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial não instigou a prática delitiva, limitando-se
a acompanhar situação preexistente em que a receptação já se
encontrava consumada com a aquisição e exposição dos bens à venda, o
que caracteriza flagrante esperado e afasta flagrante preparado e
crime impossível.
6. O conhecimento da origem ilícita dos bens foi inferido das
circunstâncias do caso, notadamente a comercialização por preço
abaixo do mercado e a ausência de justificativa lícita para a posse,
elementos suficientes para manter a condenação por receptação
qualificada.
7. A modificação do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Inexiste omissão ou ausência de análise integral capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a
prática já em curso, sem instigar o delito.
2. O dolo na receptação qualificada pode ser inferido das
circunstâncias, como preço abaixo do mercado e ausência de
justificativa lícita para a posse do bem.
3. A alteração das conclusões sobre o elemento subjetivo da
receptação, nas circunstâncias do caso, exige reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem menção expressa fora de
citações.
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