Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.817
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203 E 214 DO
CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO
PARCIAL (ART. 619 DO CPP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional
Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da
Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do
Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz,
alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência
de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula,
subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso
especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade
autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii)
saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua
competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o
conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação
exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de
dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.
III. Razões de decidir
4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial,
dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula
7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP),
o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o
ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem
de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos
pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao
prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.
6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento
parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da
suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal
de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso
configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação
específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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