Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.450
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 479 DO CPP.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS À
DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade em plenário do Júri por violação ao art.
479 do CPP, diante do uso de trechos de interceptações telefônicas,
não prospera quando as instâncias ordinárias assentam a
disponibilização das mídias à defesa e a inexistência de
demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio pas de
nullité sans grief.
2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem - disponibilidade das mídias e ausência de prejuízo - demanda
revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
quanto à desnecessidade de transcrição integral das conversas
interceptadas, bastando a disponibilização das mídias e a
transcrição dos trechos relevantes, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
4. É inviável a complementação de deficiências recursais em sede de
agravo regimental. Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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