Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.405
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula
7/STJ) e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para afastar a
incidência cumulativa das majorantes no crime de roubo, com
redimensionamento da pena.
2. Agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ para admitir e
julgar o recurso especial, com reconhecimento da nulidade absoluta
do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP e
consequente absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, alegando
violação ao princípio da colegialidade e sustentando que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática proferida pelo relator, com fundamento no CPC/2015, art.
932, III, e no RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, viola o princípio
da colegialidade; e (ii) a minuta do agravo em recurso especial
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, notadamente quando sustenta que a tese sobre o art.
226 do CPP envolve mera revaloração jurídica dos fatos delineados no
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do
RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, decidir monocraticamente recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com
precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada, sem
ofensa ao princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade
de interposição de agravo regimental.
5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e
autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios
fundamentos.
6. A alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente
jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
sendo indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias e as razões do recurso especial,
demonstrando, de modo claro, a desnecessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Inexistência de argumentos novos ou idôneos no agravo regimental
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra
em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recursos nas
hipóteses legais e regimentais, sem violação ao princípio da
colegialidade, assegurado o agravo regimental. 2. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 3. A mera invocação de matéria de direito não
afasta a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica de
que o julgamento prescinde do reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º;
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.883/MS,
Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.
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