Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.358
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA
DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO
NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS
IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de
forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. No
caso, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão - no
sentido de que a denúncia se limitou a apontar a condição societária
do recorrido e um alegado "beneficiamento" sem explicitar a conduta
que teria dado causa à contratação direta - demandaria
necessariamente reexame do conteúdo fático delineado, com nova
incursão sobre os elementos informativos e a narrativa acusatória,
providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade
empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal
pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera
posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa
justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática
do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma
circunstância que o vincule à ação ilícita (ut, AgRg no HC n.
1.044.079/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.