Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.201.691

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência do cotejo analítico, atrai a incidência do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que superado esse óbice, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade pela alínea c, pois não houve a demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem o devido cotejo analítico, em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

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