Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.691
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C).
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada, relativo à deficiência do cotejo analítico, atrai a
incidência do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Ainda que superado esse óbice, o recurso especial não reúne
condições de admissibilidade pela alínea c, pois não houve a
demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem o devido
cotejo analítico, em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos
do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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