Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.439
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES.
REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, em que a defesa
sustenta desproporcionalidade na majoração da pena-base, diante das
consequências do crime e maus antecedentes, em condenação por
apropriação indébita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e
fundamentada a majoração da pena-base em 2/3, com valoração negativa
das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial extrapola
o inerente ao tipo penal e a existência de maus antecedentes, e se
há direito subjetivo à adoção das frações de 1/6 ou 1/8 na primeira
fase da dosimetria.
3. Outra questão consiste em saber se é possível fixar regime
inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos, sendo o réu
reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz
do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula
269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros
legais e admite discricionariedade motivada quanto ao quantum da
reprimenda, sendo a revisão pelas Cortes Superiores restrita a
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. As consequências do delito podem ser negativadas quando o dano
material ou moral supera o inerente ao tipo penal. O prejuízo
financeiro superior a R$ 23.000,00 evidencia impacto além do
esperado e justifica a exasperação da pena-base.
6. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
abstrato são parâmetros norteadores sem caráter obrigatório; é
legítima a adoção de incremento diverso, desde que proporcional e
devidamente fundamentado, consideradas as peculiaridades do caso e o
maior desvalor do agir.
7. A valoração negativa dos maus antecedentes se mostra idônea
diante da existência de cinco condenações definitivas distintas das
utilizadas para caracterizar a reincidência, não havendo ilegalidade
ou desproporcionalidade na majoração da pena-base, juntamente com
as consequências do crime.
8. A alegação de bis in idem na cumulatividade de "envolvimento em
outros delitos" e "reiteração criminosa" para elevar a pena-base não
é apreciada por configurar indevida inovação recursal em sede de
agravo regimental.
9. O regime inicial semiaberto é inaplicável quando, embora a pena
seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º,
do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando
o prejuízo causado supera o inerente ao tipo penal, justificando a
exasperação da pena-base. 2. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira
fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes; o
julgador pode adotar incremento diverso, desde que proporcional e
fundamentado. 3. É inviável apreciar tese inovadora em agravo
regimental que não tenha sido submetida oportunamente. 4. A fixação
de regime inicial mais gravoso é cabível ao réu reincidente com
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do
Código Penal e a Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.202.705/MG, Sexta Turma,
j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025; STJ, HC 347.510/RS, Quinta Turma,
j. 05/05/2016, DJe 17/05/2016.
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