Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.097
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF MANTIDO NA ORIGEM QUANTO À CULPABILIDADE
(ART. 59 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não
impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula
284/STF aplicado ao tópico da culpabilidade (art. 59 do CP).
2. A reafirmação genérica de observância ao princípio da
dialeticidade não supre a exigência de ataque efetivo e
pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do
enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
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