Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.199.334
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELAÇÃO
MINISTERIAL. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE VERSÃO DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO APROFUNDADA
DAS PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a
sentença.
2. Fato relevante. Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de
ausência de animus necandi e desclassificou a imputação de homicídio
qualificado para crime de competência do juízo singular (lesão
corporal seguida de morte). Tribunal de origem, em apelação com
fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredicto por
entender haver manifesta contrariedade às provas (laudo cadavérico e
imagens que indicariam perseguição e disparo pelas costas).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu que a Corte
local realizou indevida valoração aprofundada das provas e que havia
duas versões plausíveis amparadas no conjunto probatório submetido
ao plenário, razão pela qual proveu o recurso especial para
restabelecer a sentença. Agravante sustenta inexistência de versões
plausíveis e requer a manutenção da cassação do veredicto com
submissão a novo júri, alegando vedação ao reexame fático-probatório
no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da soberania
dos veredictos e dos limites da apelação do art. 593, III, "d", do
CPP, é possível cassar veredicto do Tribunal do Júri por suposta
manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam
por uma das versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios
produzidos em plenário.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
pode proceder à valoração aprofundada do acervo probatório para
substituir o convencimento dos jurados e, no âmbito do recurso
especial, se é permitido o revolvimento fático-probatório para
infirmar a conclusão quanto à existência de versões plausíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O controle do veredicto do Tribunal do Júri pela via da apelação
do art. 593, III, "d", do CPP é excepcional e somente se admite
quando demonstrada, de forma concreta, decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, não se confundindo com juízo de
substituição do convencimento dos jurados.
7. A opção dos jurados por uma das versões submetidas ao plenário e
respaldadas em elementos probatórios não configura decisão
manifestamente contrária às provas, inviabilizando a cassação do
veredicto e preservando a soberania dos veredictos (CR, art. 5º,
XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III).
8. A Corte local extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do CPP
ao promover valoração aprofundada das provas para afastar a tese
defensiva, conduta incompatível com a competência do Tribunal do
Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e com a natureza
excepcional do controle judicial do veredicto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O controle do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593,
III, "d", do CPP exige demonstração concreta de decisão
manifestamente contrária às provas, sendo vedada a substituição do
convencimento dos jurados por valoração aprofundada das provas pelo
Tribunal de origem. 2. A opção dos jurados por uma das versões
plausíveis e amparadas em provas produzidas em plenário impede a
cassação do veredicto e impõe o restabelecimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
483, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC
900.999/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024
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