Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.198.921

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao único fundamento de inadmissão do recurso especial na origem (falta de prequestionamento), sendo insuficiente a mera alegação genérica de prequestionamento, inclusive ficto, e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial atacou, de modo direto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, sem apresentar cotejo analítico apto a infirmar o óbice aplicado. Aplicação do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025. 3. Descabe utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar óbices próprios do recurso, sendo medida reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024. 4. Agravo regimental desprovido.

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