Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.921
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao único fundamento
de inadmissão do recurso especial na origem (falta de
prequestionamento), sendo insuficiente a mera alegação genérica de
prequestionamento, inclusive ficto, e de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante não demonstrou que o
agravo em recurso especial atacou, de modo direto e analítico, o
fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
local, sem apresentar cotejo analítico apto a infirmar o óbice
aplicado. Aplicação do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
3. Descabe utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo
para superar óbices próprios do recurso, sendo medida reservada a
hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
4. Agravo regimental desprovido.
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