Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.634
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÚSULA DE IMPRESINDIBILIDADE NÃO LOCALIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade pela realização da sessão do júri sem a presença de testemunha arrolada como imprescindível, quando o Juiz Presidente adota as diligências previstas no art. 461, § 2º, do CPP para sua localização, a testemunha já foi ouvida na fase de formação da culpa e não se demonstra prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP (ut, (AgRg no AREsp n. 2.919.903/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
2. Agravo regimental não provido.
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