Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.622
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO N.
1.087/STJ. REPOUSO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO § 1º COM O TIPO
QUALIFICADO DO § 4º DO ART. 155 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A irresignação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial. Incide o verbete da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O Tema Repetitivo n. 1.087/STJ não foi contrariado, porque não
houve cumulação da majorante do § 1º com o tipo qualificado do § 4º
do art. 155 do CP; o repouso noturno foi considerado como
circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, com
fundamentação concreta.
3. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias
com base na reincidência e nos maus antecedentes, sendo inviável, na
via estreita, nova incursão sobre as circunstâncias judiciais e
condições pessoais do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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