Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.049
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À
APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO
MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva
decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de
deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai
a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg
no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o
vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para
exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando
alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo
resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo
regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.