Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.198.049

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 3. Agravo regimental não conhecido.

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