Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.197.171
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai o enunciado
n. 182 desta Corte Superior.
2. Não são suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de
teses de mérito para afastar os óbices de admissibilidade aplicados
ao recurso antecedente. É indispensável a impugnação direta e
pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu
na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
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