Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.899
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART.
255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e eficaz,
todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial. A insurgência genérica atrai o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, ainda que sinteticamente, as questões
relevantes e afasta a omissão, inexistindo vício subsumível ao art.
619 do CPP.
3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito
não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese demanda reexame
do conteúdo técnico-probatório (laudo pericial, respostas a
quesitos, suficiência e pertinência das manifestações periciais) e
das conclusões das instâncias ordinárias.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera "tabela
comparativa", sendo imprescindível o cotejo analítico, com
comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do
RISTJ (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido:
AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
5. Agravo regimental não conhecido.
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