Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.533
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a
condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada
(art. 329, § 1º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de
fatos incontroversos para viabilizar a absolvição por insuficiência
probatória em recurso especial criminal, e se permanece prejudicado
o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram
rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Concluindo a Corte de origem, após análise das provas amealhadas,
pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
imputados, a análise do pleito absolutório demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
dispositivos legais e teses já foram examinados e rejeitados sob o
fundamento da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória para fins de absolvição por insuficiência de
provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial resta
prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados ao exame da
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A
manutenção da condenação fundada em provas colhidas sob
contraditório afasta a pretensão absolutória em sede de recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 156; CP, art. 329, §
1º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.598.674/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, j.
06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP,
Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
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